.:: Perguntas Frequentes
Parte desta série de perguntas e respostas foi adaptada da cartilha “Tudo o que você queria saber sobre a cobrança pelo uso da água e não tinha a quem perguntar”. A cartilha é um dos produtos resultantes do Projeto FEHIDRO “Plano Estadual de Recursos Hídricos 2004/07 e Regulamentação da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos”, coordenado pelo DAEE e elaborado pelo Consórcio JMR/Engecorps. Mais informações podem ser obtidas no sítio do DAEE.
Índice:
1 – O que é cobrança?
2 – Por que cobrar pelo uso da água?
3 – Quais são os objetivos da implantação da cobrança?
4 – As pessoas e as empresas já não pagam pela água que usam? Qual o sentido de cobrar mais?
5 – Quem são usuários de recursos hídricos sujeitos à cobrança?
6 – Quem vai pagar pelo uso dos recursos hídricos?
7 – O que é outorga de direito de uso?
8 – E alguém está isento de pagar pelo uso da água?
9 – O que é cobrado?
10 – Como são definidos os valores a serem cobrados?
11 – Onde serão obtidos os valores de captação, consumo e lançamento de cada usuário para a cobrança?
12 – Quem é a entidade responsável por administrar os recursos da cobrança?
13 – Para onde vão os recursos arrecadados?
14 – Quem pode utilizar os recursos arrecadados?
15 – Como são aplicados os recursos arrecadados?
16 – Quanto já foi arrecado com a cobrança?
1 – O que é cobrança?
A Política Estadual de Recursos Hídricos – a Lei 7663, de 30 de dezembro de 1991, estabelece os instrumentos de gestão, dentre os quais:
– a outorga de direitos de uso dos recursos hídricos – um instrumento de controle, através do qual o Poder Público autoriza alguém a utilizar, privativamente, em detrimento dos demais usuários, o recurso hídrico, seja para captação, consumo, derivação ou para transporte ou assimilação de efluentes tratados;
– a cobrança pelo uso dos recursos hídricos – um mecanismo voltado a dar racionalidade econômica à utilização do recurso hídrico, sendo também considerada um instrumento de auto-geração de recursos financeiros para os serviços e obras de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos;
– infrações e penalidades – correspondem ao exercício do poder de polícia do Poder Público, com vistas a corrigir situações onde se observa o descumprimento das normas de prevenção.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos está respaldada no Código Civil, que prevê a remuneração pelo uso dos bens públicos de uso comum, no Código de Águas, ao dispor que o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, e na Política de Meio Ambiente, que adota o princípio do usuário-pagador aplicado aos recursos naturais. Assim, a cobrança é um preço público, fixado a partir de pacto estabelecido entre os integrantes do CBH, pela utilização de um bem público.
2 – Por que cobrar pelo uso da água?
A água sempre foi considerada um recurso natural infinito. No entanto, o crescimento da população e da atividade econômica vem exigindo cada vez mais de nossas reservas, que são finitas. Desta forma, o Brasil, como diversos outros países, começa a sentir necessidade de estabelecer limites ao consumo dos nossos recursos hídricos, bem como identificar todos aqueles que se utilizam desse bem público que começa a se tornar escasso.
3 – Quais são os objetivos da implantação da cobrança?
A cobrança visa obter mudança no comportamento dos usuários, com os seguintes objetivos:
I – reconhecer a água como bem público de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II – incentivar o uso racional e sustentável da água, coibindo os desperdícios e o uso indevido dos recursos hídricos que acarretem prejuízos ambientais no curto, médio e longo prazos, além de comprometer o seu aproveitamento pelas gerações futuras (uso racionalizado, moderado e não poluído);
III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e saneamento, vedada sua transferência para custeio de quaisquer serviços de infra-estrutura;
IV – distribuir o custo sócio-ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água, de modo a promover a cooperação entre agentes, no sentido da conservação dos recursos hídricos e da indução de mudanças no comportamento da sociedade em geral;
V – constituir instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos, de modo a promover o desenvolvimento no Estado, utilizando-a como mais um instrumento integrado aos mecanismos de ordenamento da ocupação territorial, redistribuição e/ou indução de atividades econômicas e redução dos processos de degradação e sobrecarga dos recursos ambientais.
4 – As pessoas e as empresas já não pagam pela água que usam? Qual o sentido de cobrar mais?
Na realidade, ninguém paga pela água que usa. O que é cobrado na conta de água é o serviço prestado pelas empresas de abastecimento: captação, tratamento e distribuição da água. Pagamos apenas para que essas empresas façam chegar água às nossas torneiras.
A quantidade de água captada diretamente do rio até agora não era cobrada, da mesma forma que o lançamento de esgotos e efluentes industriais nos corpos d’água.
A cobrança pelo uso da água não é um imposto!
…Mas sim um preço público, estabelecido a partir de um pacto entre os usuários da água, sociedade civil e poder público no âmbito do Comitê de Bacia Hidrográfica, instância regional de gestão. A sensibilização dos usuários é o ponto chave do processo e deve haver interação e negociação entre os promotores e executores diretamente responsáveis pela implementação da cobrança, com os diversos agentes e setores sociais. É fundamental que seja oferecida à sociedade condições de expor, criticar, debater e manifestar suas expectativas e aspirações acerca desse inédito instrumento de gestão, para que sejam efetivamente alcançados os objetivos e metas estabelecidos para a bacia hidrográfica, bem como a conscientização para a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos.
5 – Quem são usuários de recursos hídricos sujeitos à cobrança?
São usuários de recursos hídricos todos aqueles que realizam captação ou derivação de água superficial e extração de água subterrânea e dependem de outorga do direito de uso para utilização da água no abastecimento humano, industrial, agrícola, bem como aqueles que lançam efluentes em corpos d’água.
Para efeito de cobrança, são considerados usuários/usos da água, devidamente outorgados: Urbano, Industrial e Rural.
Usuário urbano, público ou privado: abrange toda captação, derivação ou extração de água destinada predominantemente ao uso humano, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes tratados em corpos d’água, em qualquer trecho do rio.
Nesta categoria incluem-se sistemas públicos e privados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, condomínios, postos de gasolina, hospitais, escolas, hotéis, comércio em geral.
Usuário industrial: abrange toda captação, derivação ou extração de água, bem como o consumo de água e o lançamento de efluentes tratados em corpos d’água, pelo setor industrial. Dentre estes, inserem-se as atividades de mineração, agroindústria e indústria de transformação em geral.
Usuário rural: pessoas físicas ou jurídicas que utilizam recursos hídricos nas atividades agrícola, pecuária, aqüicultura e produção florestal.
6 – Quem vai pagar pelo uso dos recursos hídricos?
Estarão sujeitos à cobrança todos os usuários que utilizam os recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, e que dependam de outorga pelo direito de uso. Quem pagará será o usuário que capta água diretamente de um curso d’água ou nele lança efluentes.
7 – O que é outorga de direito de uso?
A outorga é um ato administrativo de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado o uso do recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. É a maneira de se garantir a distribuição mais equitativa da água entre os diversos usos dentro de uma bacia. Ela garante o direito de uso dos recursos hídricos, mas não cobra pela sua propriedade ou pelo seu consumo.
Não existe cobrança pelo uso da água sem que haja outorga.
São isentos de outorga: (Art. 1º do Decreto Estadual nº41.258/96 e Portaria DAEE nº2.292/06)
– o uso de recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural;
– as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes. (volume não pode ultrapassar 5 m³ por dia)
8 – E alguém está isento de pagar pelo uso da água?
Estão isentos de cobrança os usos considerados insignificantes. Segundo art. 5º, § 1º, do Decreto nº 50.667/06, ficam isentos da cobrança:
1. os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga de direito de uso, conforme dispuser ato administrativo do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
2. os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 7 de fevereiro de 1991.
Além das isenções já mencionadas, outros critérios específicos de vazões ou acumulações de volume de água que possam ser considerados insignificantes para a cobrança, em virtude de suas características regionais, deverão ser deliberados pelos Comitês de Bacia.
Vale lembrar que no caso do abastecimento público, a cobrança pelo uso da água não incide no usuário final. Entretanto, a empresa de abastecimento do município é que será cobrada. Essas empresas poderão repassar esse custo “extra” para os consumidores, exceto aqueles que comprovem viver com baixa renda, isto é, aqueles classificados na “tarifa social” pelas empresas de saneamento ou os inscritos em programas sociais do Governo.
Estudos realizados nos Comitês em que a cobrança encontra-se implementada, mostram que o impacto na conta de água é de cerca de R$2,00, por usuário/ano, evidenciando o caráter educativo da cobrança, demonstrando, assim, não se tratar de um instrumento de arrecadação financeira.
9 – O que é cobrado?
No Estado de São Paulo, segundo o Decreto nº 50.667/06, a cobrança é baseada em três parâmetros, expressos em termos de volume: captação, consumo e lançamento.
Para cada um desses parâmetros, o Comitê de Bacia Hidrográfica estabelece um PUB – Preço Unitário Básico. Esse preço é uma unidade de medida de referência para cada parâmetro.
10 – Como são definidos os valores a serem cobrados?
Os PUBs são multiplicados por Coeficientes Ponderadores, que estão definidos no Artigo 12º do Decreto 50.667/06. Coeficientes Ponderadores são valores estabelecidos pelo CBH para detalhes específicos do uso da água, de modo a atribuir pesos diferentes para as situações específicas de cada bacia. Assim, a partir da multiplicação dos PUBs por esses diversos coeficientes, obtém-se o PUF – Preço Unitário Final, de cada parâmetro – Captação, Consumo e Lançamento de Esgoto.
Os valores médios para os PUBs nas bacias hidrográficas onde a cobrança já foi aprovada no Estado de São Paulo são:
R$ 0,01 por m³ de água captada, extraída ou derivada;
R$ 0,02 por m³ de água consumida; e
R$ 0,10 por kg de DBO5,20 (matéria orgânica) lançada.
A legislação estabelece alguns limites a serem adotados pelos CBHs, estabelecendo tetos para os PUFs de captação e consumo e também para o valor total a ser pago por lançamento:
– PUFCAP = 0,001078 UFESP/m³ = R$ 0,01770076/m³
– PUFCONS = 2 x PUFCAP
– Valorlanç = 3 x (Valor captação + Valor consumo)
Para estabelecer o preço que um usuário irá pagar, basta calcular a quantidade de água captada e consumida e a quantidade de esgoto lançado, e multiplicar por seus respectivos PUFs. A soma desses três resultados é o valor total da cobrança.
PUFCAP x Quantidade de Água Captada (m³)
+
PUFCONS x Quantidade de Água Consumida (m³)
+
PUFlanç x Quantidade de Esgoto Lançado (kgDBO)
=
VALOR TOTAL DA COBRANÇA
11 – Onde serão obtidos os valores de captação, consumo e lançamento de cada usuário para a cobrança?
Especificamente para a cobrança pelo uso da água, é criado um cadastro de usuários que congrega dados do DAEE, da Cetesb e dos CBHs. Previamente ao início da cobrança, é realizado o Ato Convocatório, um período de 90 dias no qual um sistema contendo o cadastro específico é disponibilizado na internet. Durante o Ato Convocatório, os usuários devem acessar o sistema e verificar seus dados. Os usuários que já possuem outorga de uso da água devem ratificar ou retificar seus dados, e novos usuários devem se cadastrar no sistema. Os valores declarados serão utilizados como base para o cálculo da cobrança e serão considerados como protocolo de pedido de regularização de outorga de recursos hídricos. A partir da emissão do protocolo de outorga, o usuário terá o prazo de noventa dias, passível de prorrogação até 365 dias, a seu pedido e a critério do DAEE, para apresentar a documentação exigida na legislação.
No período compreendido entre a declaração de uso de recursos hídricos e o ato de deferimento ou indeferimento da outorga de recursos hídricos, emitido pelo DAEE, o usuário não estará sujeito à penalidade prevista no inciso II do artigo 12 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, sobre os usos declarados.
12 – Quem é a entidade responsável por administrar os recursos da cobrança?
Em todo o Estado de São Paulo, a entidade responsável pela cobrança é a Agência de Bacia Hidrográfica. Nas unidades de gerenciamento de recursos hídricos (UGRHI) onde não houver Agência de Bacia, a cobrança será realizada pela entidade responsável pela outorga de direito de uso da água, ou seja, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.
13 – Para onde vão os recursos arrecadados?
Os recursos arrecadados são utilizados nas próprias bacias em que são arrecadados, para financiar as ações necessárias ao cumprimento das metas estabelecidas em seus Planos de Bacias aprovados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica.
14 – Quem pode utilizar os recursos arrecadados?
Segundo o Decreto nº 50.667/06, poderão habilitar-se à obtenção dos recursos provenientes da cobrança:
I – pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;
II – concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III – consórcios intermunicipais regularmente constituídos;
IV – entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, com constituição definitiva há pelo menos quatro anos, nos termos da legislação pertinente, que detenham entre suas finalidades principais a proteção ao meio ambiente ou atuação na área de recursos hídricos e com atuação comprovada no âmbito do Estado ou da bacia hidrográfica objeto da solicitação de recursos;
V – pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos;
VI – Agências de Bacias Hidrográficas;
VII – outros órgãos ou entidades com representação nas diversas instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante indicação ao FEHIDRO pelos CBHs ou CRH e desde que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso IV.
15 – Como são aplicados os recursos arrecadados?
O Decreto nº 50.667/06 estabelece que os recursos financeiros sejam destinados à bacia hidrográfica em que forem arrecadados, devendo ser aplicados em planos, projetos e obras que tenham por objetivo gerenciar, controlar, fiscalizar e recuperar os recursos hídricos. Os planos, projetos e obras são definidos pelos CBHs no Plano de Bacia da UGRHI, no qual são estabelecidas as prioridades e necessidades quanto ao saneamento, conservação de mananciais, monitoramento e controle, educação ambiental, aprimoramento institucional, etc. Até 10% dos recursos arrecadados com a cobrança poderão ser utilizados para despesas de custeio e pessoal, em conformidade com o plano anual de aplicação, aprovado pelo Comitê de Bacia.
16 – Quanto já foi arrecado com a cobrança?
De 2007 a 2009 foram arrecadados cerca de 44 milhões de reais pela cobrança estadual, sendo aproximadamente 37 milhões no CBH-Piracicaba, Capivari e Jundiaí e 7 milhões no CBH-Paraíba do Sul. Em rios de domínio da União – aqueles que cortam mais de uma unidade da Federação – a cobrança já está ocorrendo na bacia do rio Paraíba do Sul (MG, RJ e SP) desde 2003 e na dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (MG e SP) desde 2006. Em ambas, já foram arrecadados 100 milhões de reais até o final de 2009.
De 2007 a 2009 foram aplicados pelos Comitês PCJ e PS, 30 milhões de reais, oriundos da cobrança em rios de domínio estadual, em empreendimentos para a melhoria da qualidade ambiental nessas regiões. Os principais focos de investimento foram:
1) Coleta e tratamento de esgotos (mais de 70% dos recursos)
2) Abastecimento e controle de perdas
3) Estudos e projetos